sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Conselho de Escola

CONSELHO DE ESCOLA

      O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza deliberativa, composto por professores, especialistas, funcionários operacionais, pais e alunos da unidade escolar, obedecendo o princípio da representação. As atribuições do Conselho são as seguintes:

Deliberar sobre:

a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
d) integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares;
 f) aplicação dos recursos da Escola e das instituições auxiliares;
 g) homologar a indicação do Vice--diretor quando oriundo de uma outra unidade escolar;
 h) a aplicação de penalidades disciplinares aos funcionários, servidores e alunos do estabelecimento de ensino.

     Com relação à alínea “h”, cumpre ressaltar que a mesma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma que nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que se respeite esses dois princípios constitucionais, a serem melhor explicados em verbete específico deste manual.

     Além das atribuições acima, também é da competência do Conselho de Escola, a elaboração do calendário e do regimento escolar dentro dos limites fixados pela legislação aplicável à espécie e a apreciação de relatórios de avaliação de desempenho da unidade escolar.

     Nos termos do que dispõe o artigo 61 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, um dos direitos do integrante do Quadro do Magistério é participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional, da mesma forma que é um dos seus deveres, de acordo com o artigo 63 da mesma lei complementar.

     O assunto é regulado pelo artigo 95 da L.C. 444/85.

     Comunicado da Secretaria da Educação foi publicado no Diário Oficial do dia 1º de abril de 1986, orientando a rede sobre os procedimentos relacionados com o Conselho de Escola.

     O plano de carreira (L.C. 836/97) não alterou as disposições legais referentes ao Conselho de Escola de modo que permanecem íntegras, neste particular, as regras da L.C. 444/85.

     As normas regimentais básicas (Deliberação CEE nº 67/98) também fazem referência ao Conselho de Escola, como um colegiado que obrigatoriamente deverá ser criado na Unidade Escolar, nos termos do artigo 95 citado acima.
     
Legislação :

Lei Complementar 444/85 -artigo 95  (Estatuto do Magistério)

Comunicado SE de 31/03/86 - Conselho de Escola

Comunicado SE de 10/03/93 - Conselho de Escola

Parecer CEE nº 67/98 - Normas Regimentais Básicas - arts. 16 a 19


Todo esse material foi retirado do manual do professor publicado pela Apeoesp o endereço eletrônico original é http://www.apeoesp.org.br/publicacoes/professor/manual-do-professor-2014/