CONSELHO DE ESCOLA
O Conselho de Escola é um órgão
colegiado de natureza deliberativa, composto
por professores, especialistas, funcionários
operacionais, pais e alunos da unidade escolar,
obedecendo o princípio da representação. As
atribuições do Conselho são as seguintes:
Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) solução para os problemas de natureza
administrativa e pedagógica;
c) atendimento psico-pedagógico e material
ao aluno;
d) integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições
auxiliares;
f) aplicação dos recursos da Escola e das
instituições auxiliares;
g) homologar a indicação do Vice--diretor
quando oriundo de uma outra unidade escolar;
h) a aplicação de penalidades disciplinares
aos funcionários, servidores e alunos do
estabelecimento de ensino.
Com relação à alínea “h”, cumpre ressaltar
que a mesma não foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, que assegura
o direito à ampla defesa e ao contraditório,
de forma que nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que se respeite esses dois princípios
constitucionais, a serem melhor explicados em
verbete específico deste manual.
Além das atribuições acima, também é
da competência do Conselho de Escola, a
elaboração do calendário e do regimento
escolar dentro dos limites fixados pela legislação
aplicável à espécie e a apreciação de relatórios
de avaliação de desempenho da unidade
escolar.
Nos termos do que dispõe o artigo 61 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985, um dos direitos do integrante do Quadro
do Magistério é participar, como integrante do
Conselho de Escola, dos estudos e deliberações
que afetam o processo educacional, da mesma
forma que é um dos seus deveres, de acordo com
o artigo 63 da mesma lei complementar.
O assunto é regulado pelo artigo 95 da L.C.
444/85.
Comunicado da Secretaria da Educação foi
publicado no Diário Oficial do dia 1º de abril de
1986, orientando a rede sobre os procedimentos
relacionados com o Conselho de Escola.
O plano de carreira (L.C. 836/97) não alterou
as disposições legais referentes ao Conselho de
Escola de modo que permanecem íntegras, neste
particular, as regras da L.C. 444/85.
As normas regimentais básicas (Deliberação
CEE nº 67/98) também fazem referência ao
Conselho de Escola, como um colegiado que
obrigatoriamente deverá ser criado na Unidade
Escolar, nos termos do artigo 95 citado acima.
Legislação :
Lei Complementar 444/85 -artigo 95 (Estatuto do Magistério)
Comunicado SE de 31/03/86 -
Conselho de Escola
Comunicado SE de 10/03/93 -
Conselho de Escola
Parecer CEE nº 67/98 - Normas
Regimentais Básicas - arts. 16 a 19
Todo esse material foi retirado do manual do professor publicado pela Apeoesp o endereço eletrônico original é http://www.apeoesp.org.br/publicacoes/professor/manual-do-professor-2014/